compliance

Com o advento da Lei nº 12.846/2013 que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, a palavra compliance passou a ser amplamente citada no meio empresarial. O termo compliance tem origem no verbo inglês “to comply”, que significa obedecer uma regra, um comando, um regulamento, ou seja, estar em conformidade com determinadas leis e regras.

No Brasil, a palavra “compliance”, na Lei 12.846/13 e demais diplomas legais que a regulamentaram, foi denominada “programa de integridade”, termo esse que provavelmente será utilizado em substituição ao “compliance”, mas que são sinônimos.

Mas o que é programa de integridade ou “compliance”? O que tem a ver com a sua empresa? Essas perguntas são bastante comuns nos dias atuais por tratar-se de um tema relativamente novo.

Vamos lá. A Lei 12.846/2013 prevê a responsabilização da empresa, independentemente do seu porte ou ramo de atuação, caso seja flagrada cometendo ato de corrupção contra a administração pública, quer seja por seu presidente, diretor, proprietário, colaborador, fornecedor, terceirizado, ou qualquer pessoa que esteja agindo em nome e por interesse da empresa, independentemente se a cúpula da organização tinha ou não conhecimento do ato corruptivo.

Nesse diapasão, a empresa flagrada cometendo aludidos atos corruptivos, quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal, estará sujeita a penalidades gravíssimas, que poderão culminar em pesadas multas, inscrição no cadastro negativo do poder público, podendo ainda ocasionar a cassação do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), decretando assim, o “óbito” da empresa.

Contudo, uma das benesses do programa de integridade está ancorada no fato de que se a empresa flagrada cometendo ato de corrupção tiver instituído o programa de integridade, desde que devidamente homologado pela CGU (Controladoria Geral da União) ou pelo equivalente órgão a nível estadual ou municipal, terá a penalidade atenuada, pois demonstrará ao governo e à sociedade como um todo que a organização está comprometida com a ética, com a transparência e com a governança corporativa, e aquele ato corruptivo foi um fato isolado.

Com efeito, outro grande beneficio para a organização ao instituir o programa de integridade, em se considerando que as empresas serão penalizadas pesadamente pelo fato de qualquer prestador ou colaborador ser flagrado praticando um ato de corrupção em nome da organização, é que as grandes empresas, num futuro muito próximo, priorizarão a contratação de produtos e serviços daquele prestador ou fornecedor que tenha instituído um programa de integridade, assim como ocorreu por ocasião da implantação do ISO nos anos de 1990.

Apesar de compliance parecer um tema bastante complexo, podemos afirmar tranquilamente que para instituir o programa de integridade na sua organização, não se faz necessário vultoso investimento e ainda lhe oportunizará demonstrar, principalmente a seus clientes, o seu comprometimento e da sua empresa com a ética, com a transparência e com a boa pratica de governança.

*Robson Almeida Souza é advogado militante, atuando há mais de 10 anos na área consultiva e contenciosa com ênfase em Direito Empresarial, Processual Civil e Direito Imobiliário. Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduando em Direito Imobiliário pela EPD (Escola Paulista de Direito), presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP – Seccional Butantã, membro do Comitê Jurídico da Associação Comercial de São Paulo – Distrital Sudoeste e sócio do Escritório Almeida Souza e Cantuária Ribeiro Sociedade de Advogados.

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