A lei trabalhista que prevê mudança no aviso prévio foi aprovada nesta quarta-feira, 21, pela Câmara dos Deputados e segue, agora, à sanção presidencial. De acordo com a nova lei, no caso dos trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio terá 30 dias, direito já garantido pela Constituição. Para aqueles que trabalham por um período maior do que um ano na mesma empresa, devem ser acrescentados três dias para cada ano de serviço, acréscimo limitado a 60 dias. Assim, o aviso prévio pode chegar a 90 dias. Hoje, o aviso prévio que os trabalhadores cumprem depois da demissão tem 30 dias independentemente do tempo de serviço do empregado.

A alteração na lei trabalhista deve ter maior impacto para os setores onde há uma menor rotatividade de mão de obra, disse, nesta quinta-feira, 22, o gerente executivo da Área Jurídica da Confederação Nacional da Industria (CNI), Cássio Borges. “Num setor como o da construção civil, no qual há uma rotatividade grande no primeiro ano, essa nova legislação vai ter um impacto menor. No caso do setor financeiro, no qual há uma menor rotatividade, a norma vai ter um impacto maior, pois as recisões de contrato ocorrem com mais de um ano de trabalho.”

Borges disse ainda que essa proporcionalidade pode aumentar os custos para a empresa, caso o aviso seja convertido em indenização, o que pode ocorrer quando o empregador não cumprir o aviso prévio para demissão do empregado. Atualmente, o empregador tem que pagar um salário ao empregado. Com a lei entrando em vigor, o patrão poderá ter que pagar o equivalente a até três salários, dependendo da proporcionalidade dos anos trabalhados pelo empregado.

O secretário executivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Quintino Severo, acredita que a norma não vai conseguir reduzir a alta rotatividade que há no mercado de trabalho brasileiro. “Seria importante que houvesse mecanismos mais fortes para evitar a rotatividade. É claro que é uma penalização maior do que se tem hoje. Mas não é suficiente para evitar o grande número de demissões”, disse.

Para Severo, um dos instrumentos que deveriam ser adotados para evitar a alta rotatividade é a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que diz que o trabalhador só pode ser demitido se for comprovada a necessidade da dispensa. “A convenção da OIT diz que o empregador tem que comprovar que há essa necessidade. Hoje, não há prova nenhuma. O empregador pode demitir a qualquer momento.”

A convenção data de 1982, mas o Brasil ainda não ratificou o texto. Segundo a norma, um empregado só pode ser desligado por dificuldade econômica da empresa, mudança tecnológica ou por ineficiência do próprio empregado. Mas, para que a demissão ocorra, o empregador tem de explicar por escrito os motivos do desligamento. O empregado tem o direito de discordar das razões expostas e pode fazê-lo, com ajuda do sindicato, por meio de reuniões com o empregador, por exemplo.

Com informações da Agência Brasil

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